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Plenário nega liminar em ações que questionam parecer da comissão do impeachment


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar em mandados de segurança que questionam parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a admissibilidade de denúncia de prática de crime de responsabilidade pela presidente da República, Dilma Rousseff. Os ministros afastaram as alegações segundo as quais houve cerceamento de defesa ao longo do processo de elaboração do relatório, e que o texto final incluiu elementos que não estavam presentes na denúncia originalmente apresentada.

O Plenário acompanhou, por maioria, o voto proferido pelo ministro Edson Fachin, relator dos Mandados de Segurança (MS) 34130, impetrado pela presidente da República – representada pela Advocacia-Geral da União – e do MS 34131, de autoria dos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ), negando o pedido de liminar feito nas ações.

Segundo o relator, as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, uma vez que o juízo proferido pela Câmara dos Deputados no processamento de crime de responsabilidade é apenas de admissibilidade, e o julgamento do crime supostamente praticado pela presidente ocorrerá apenas no Senado. Quanto à inclusão de temas alheios à denúncia no parecer final da comissão, o ministro entendeu que o conteúdo destinado à votação no plenário da Câmara dos Deputados deve ser apenas o material contido na denúncia original. Outros aspectos revelados no parecer, entende, não serão levados em consideração pelos deputados.

O ministro se baseou em grande parte no entendimento proferido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADPF) 378, julgada em dezembro do ano passado, na qual se definiram regras para o processamento do crime de responsabilidade praticado por presidente da República (impeachment). Na ocasião, ficou definido o papel da Câmara na definição do juízo de admissibilidade da denúncia, enquanto que cabe ao Senado o processamento e julgamento.

“A deliberação da Câmara é um juízo preliminar político de mera autorização, e se é comparável ao inquérito criminal, é uma fase em que o contraditório é mitigado”, afirmou. Citando trechos do julgamento da ADPF 378, observou ainda que no âmbito da Câmara, ainda não existem nem acusado nem litigante, e o que se perde em ritualística naquela Casa, se ganha no Senado.

No mandado de segurança apresentado pela AGU são enumeradas várias alegações de suposto cerceamento de defesa, como a falta de notificação da defesa quando da oitiva dos denunciantes.

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