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STJ: É ilegal cobrança de selos de controle de IPI instituída por decreto-lei


1ª seção do STJ reconheceu a ilegalidade de cobranças por confecção e fornecimento de selos de controle de IPI instituída pelo decreto-lei 1.437/75. Para o colegiado, por se tratar de tributo, ressarcimento dos valores exige edição de lei para ser instituído.

Em julgamento de recurso repetitivo – tema 761 –, o colegiado fixou tese de que a “inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal”.

Recurso especial

Uma empresa produtora de vinhos interpôs recurso especial no STJ contra acórdão do TRF da 3ª região. A Corte Regional havia considerado que a cobrança pela confecção e fornecimento de selos instituída pelo decreto-lei constitui ressarcimento aos cofres públicos, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público.

Ao analisar o recurso especial no STJ, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que, ao caso, se aplica a estrita observância à estrita legalidade tributária.

Para o ministro, a diferença fundamental entre obrigação principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Segundo o relator, enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional.

O ministro Napoleão explicou ainda que, embora o Fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária”, prevista no artigo 97, inciso IV, do CTN.

Diante disso, o artigo 3º do decreto-lei 1.437/75, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, pontuou o relator.

Napoleão esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

Fonte: Migalhas

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